Justiça Federa acata ação do Foro Metropolitano e suspende a licitação do Aeroporto de Navegantes/SC

O Juíz da Terceira Vara Federal de Itajaí concedeu na manhã de hoje (18/03/2021) medida denominada “tutela de urgência” para suspender toda a licitação da 6° rodada envolvendo aeroportos, inclusive o de NavegantesPelo exposto, defiro a medida liminar, para suspender a licitação versada no Edital de Leilão ANAC 01/2020, que trata da 6º rodada de concessões de aeroportos federais, até realização de perícia antecipada. Determino realização de prova pericial antecipada, com objeto restrito de aferir a demanda de carga atual, e projeção para os próximos 30 anos, para o aeroporto de Navegantes. Trecho do despacho do Juiz.

O Foro Metropolitano da Foz do Itajaí Açú, que tem presidente Rafael Meyer, havia ajuizado Ação Civil Pública questionando os detalhes relacionados as projeções para os próximos trinta anos em relação ao aeroporto. O Foro, que representa a sociedade regional, ao ajuizar a ação civil pública, resguarda eventuais prejuízos da ordem de 30 anos a região.

“não há como procurar a demanda, se por 30 anos o aeroporto terá uma pista de apenas 1751 metros, o que não permite a plena operação da capacidade do aeroporto” “Se o secretário insiste em dizer que não há proibição de uma nova pista, não é razoável, tampouco faz sentido não deixar isso expresso no edital e no contrato!” Destacou, o presidente Rafael Mayer.

Veja a íntegra da decisão:

V- Decisão

Pelo exposto, defiro a medida liminar, para suspender a licitação versada no Edital de Leilão ANAC 01/2020, que trata da 6º rodada de concessões de aeroportos federais, até realização de perícia antecipada.

Determino realização de prova pericial antecipada, com objeto restrito de aferir a demanda de carga atual, e projeção para os próximos 30 anos, para o aeroporto de Navegantes.

Nomeio para a realização da perícia, por questões técnicas e de facilidade logística, a UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ-UNIVALI, a quem caberá indicar departamento ou responsável técnico, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, informando nos autos os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, nos termos do artigo 156, § 4º do CPC.

Intime-se a UNIVALI para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários (artigo 465, §2º, do CPC), no prazo de 1 (um dia), considerando a urgência do caso. Eventual recusa deverá ser adequadamente justificada, no mesmo prazo.

Não sendo possível a realização da perícia pela UNIVALI, desde já fica nomeada a Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC, a quem caberá indicar departamento ou responsável técnico, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, informando nos autos os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, nos termos do artigo 156, § 4º do do CPC.

Intime-se a UFSC para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários (artigo 465, §2º, do CPC), no prazo de 1 (um dia), considerando a urgência do caso. Eventual recusa deverá ser adequadamente justificada, no mesmo prazo.

Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três dias), após o que será arbitrado o valor (artigo 465, § 3º, do CPC).

Sem prejuízo, no mesmo prazo, faculta-se às partes indicar  a formação e qualificação técnica mais adequada para a nomeação de perito judicial. No mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

Prefeito Liba, de Navegantes e Presidente do Foro, juntamente com seus vice presidentes. Oferecemos uma alternativa.

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