Decisão do Tribunal de Justiça retirou sigilo do processo nesta segunda-feira (11). Mas desembargadora negou prisão preventiva de oito investigados, mas autorizou mandados de busca e apreensão, além de bloqueio de bens de pessoas físicas e empresas.
O conteúdo da investigação do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) que resultou na Operação Oxigênio veio à tona nesta segunda-feira (11), após a Justiça autorizar a quebra de sigilo.
O documento mostra que, na quinta-feira (7), a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti negou, “por ora”, o pedido de prisão temporária de Douglas Borba, ex-secretário da Casa Civil de Santa Catarina, e de mais sete investigados na operação, que apura a compra de respiradores fantasmas pelo governo.
Apesar da negativa das prisões temporárias, a desembargadora autorizou mandados de busca e apreensão, além de bloqueios de bens de pessoas físicas e empresas.
Douglas Borba pediu exoneração do cargo de secretário da Casa Civil – Foto: Rodolfo Espínola/Agência AL/ND
Além do ex-secretário da Casa Civil, o Ministério Público pediu a prisão temporária de mais sete pessoas por constatar participação na compra irregular dos aparelhos para combate à pandemia da Covid-19.
O valor da transação com a empresa carioca Veigamed foi de R$ 33 milhões, por 200 respiradores – preço acima do praticado no mercado, com pagamento antecipado e dispensa de licitação.
As sete pessoas apontadas, além de Borba, são: Samuel de Brito Rodovalho, Leandro Adriano de Barros, Pedro Nascimento de Araújo, Rosemary Neves de Araújo, Gilliard Gerent, Fábio Deambrósio Guasti e Davi Perini Vermelho.
Quem são:
Douglas Borba: ex- secretário da Casa Civil de Santa Catarina
Samuel de Brito Rodovalho: representante da empresa CIMA Industries Inc. Medical Division, do Panamá (fornecedora dos respiradores)
Leandro Adriano de Barros: advogado
Pedro Nascimento Araújo: CEO da Veigamed
Rosemary Neves de Araújo: sócia da Veigamed
Gilliard Gerent: representante da Veigamed
Fábio Deambrósio Guast: representante da Veigamed
Davi Perini Vermelho: presidente da Câmara de Vereadores de São João de Meriti, cidade vizinha a Nilópolis, onde fica a sede da Veigamed
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O grupo é investigado por suposta prática de crimes contra a administração pública, como peculato, corrupção ativa e passiva, e “possivelmente lavagem de dinheiro, a depender do destino dado aos valores pagos pelo erário”, além de delitos licitatórios, aponta o despacho.
Como atuaram os investigados, segundo MP:
Douglas Borba: atuou “nos bastidores” da contratação da Veigamed, “utilizando sua influência e prestígio do cargo”, segundo o MP. Ele teria indicado o empresário fornecedor de equipamentos hospitalares, identificado por Fábio. Depois de concretizada a transação, teria indicado pessoa da sua confiança (o advogado Leandro Adriano de Barros) para fazer contato com a servidora pública Marcia Regina Geremias Pauli (que foi exonerada). O intuito, segundo as investigações, era avalizar o negócio e assegurar que os produtos seriam entregues, para manter o negócio vigente e cujos recursos já haviam sido transferidos.
Fábio Deambrósio Guasti: foi responsável por atuar em nome da Veigamed durante todas as tratativas da contratação. Segundo o MP, ele foi um dos destinatários de emails enviados pela Secretaria de Estado da Saúde para tratar do atraso na entrega dos respiradores pulmonares.
Pedro Nascimento Araújo: é o diretor executivo da empresa Veigamed, sendo
o responsável por movimentar a conta bancária ligada à empresa
Rosemary Neves de Araújo: única proprietária da empresa Veigamed, com
suspeita de que se trata de “sócia-laranja”, conforme as investigações.
Gilliard Gerent: atuou como representante de Fábio e da empresa Veigamed
em reunião realizada para a confirmação da negociação e urgência na entrega do material, além de manter tratativas com a servidora Márcia e vínculo com Leandro (advogado) e Douglas Borba.
Leandro Adriano de Barros: pessoa de confiança de Douglas Borba e por ele
indicado para realizar contato com a servidora Márcia antes da contratação. Depois, ele também teria sido responsável por assegurar a idoneidade da Veigamed após o descumprimento do cronograma de entrega dos equipamentos. O advogado teria ainda participado, a mando do ex-secretário da Casa Civil, “nas compras mais controversas do Estado no que diz respeito ao enfrentamento da COVID-19”. Conforme o documento, essas compras seriam para aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) e instalação de leitos de UTI em hospital de campanha, “sem que tenha qualquer vínculo formal com a Administração Pública”.
Samuel de Brito Rodovalho: teria sido o responsável por procurar a empresa de Rafael Werkelin (a exportadora Brazilian International Business, de Joinville), para que apresentasse proposta para a aquisição dos aparelhos respiradores, informando que a empresa contratada pagaria “comissão” no valor de R$ 3 milhões.
Davi Perini Vermelho: teria atuado em nome da Veigamed como comprador de 100 mil kits para teste de Covid-19 da empresa Oltramed (também de Joinville), “no valor de mais de R$ 11 milhões, valores esses de procedência absolutamente duvidosa”, segundo o MP.
Mensagens apagadas
Segundo o pedido de prisão temporária contra Douglas Borba, o então secretário da Casa Civil teria apagado mensagens que trocou com a servidora Marcia Regina Geremias Pauli, que foi exonerada após a divulgação da compra pela imprensa.
O histórico de mensagens do celular de Borba, no aplicativo Whatsapp seria diferente do que o entregue por Márcia, conforme o MP. “Demonstrando que apagou mensagem” por meio da qual indicava o advogado Leandro Adriano de Barros como o contato para a compra dos respiradores.
Em outro trecho da justificativa, o pedido informa que a Casa Civil estava atrasando, “de forma injustificada”, a tramitação de decreto que deveria apurar o caso. E tornaria de “fundamental importância” que a investigação interna no governo estadual fosse realizada pela CGE (Controladoria-Geral do Estado).
Leandro seria a segunda pessoa indicada por Borba para participar do processo. Também por WhatsApp, ele teria indicado Fábio Deambrósio Guasti, identificado como “Fábio da meuvale”, que prometeu a entrega dos equipamentos em “tempo recorde”. O prazo dado por Guasti seria de um primeiro lote com 100 equipamentos entre os dias 5 e 7 de abril, desde que o pagamento fosse antecipado.
A desembargadora Vera Copetti, relatora do processo no TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), negou, porém, o pedido de prisão temporária contra Borba e os demais investigados pela força-tarefa.
“São, a meu ver, genéricas, sem a especificação de quais condutas os investigados acima referidos estariam adotando com a finalidade de obstruir a instrução do procedimento investigatório, de modo que se pudesse concluir ser a segregação indispensável, neste momento”, diz a magistrada na decisão de 7 de maio.
Mandados de busca e apreensão e bloqueio de bens
A desembargadora autorizou mandados de busca e apreensão contra 19 pessoas e empresas, entre elas a Veigamed e os ex-secretários Helton De Souza Zeferino (Saúde) e Douglas Borba (Casa Civil).
Completam a lista dos mandados a exportadora de Joinville Brazilian Trading Importadora E Exportadora Eireli e o responsável Rafael Ruschka Wekerlin, a empresa Factual Assessoria Contabil Eireli, a servidora exonerada Marcia Regina Geremias Pauli, Samuel de Brito Rodovalho, Leandro Adriano de Barros, Rosemary Neves de Araújo, Gilliard Gerent, Fábio Deambrósio Guasti, Davi Perini Vermelho, Pedro Neves Araújo, Pedro Theobaldo Oliveira Menezes, Germano De Lins E Lincoln, Carlos Charlie Campos Maia, Carlos Roberto Costa Júnior e Wagner Tadeu Martins Queiroz.
Além dos mandados, foi decretado o bloqueio financeiro de nove pessoas físicas e 16 empresas, no valor de até R$ 33 milhões – montante da compra dos respiradores. Incluindo valores de previdência privada e criptoativos.
Entre as pessoas físicas estão novamente os ex-secretários Helton Zeferino e Douglas Borba, além de Rosemary Neves De Araújo, Pedro Nascimento Araújo, Fábio Deambrosio Guasti, Samuel De Brito Rodovalho, Davi Perini Vermelho, Gilliard Gerent e Leandro Adriano De Barros.
As empresas com bloqueios de bens são: Veigamed, Delta T Consultoria Empresarial Ltda., MB&AC Representações Ltda., B-Leven Suplementos Eireli, Van Brands – Comercio Varejista e Atacadista de Produtos Alimentícios e Cosmésticos, G8S Serviços Administrativos e Apoio Empresarial Ltda, GSM Nutrition Industria Alimentícia Ltda, Van Zegen Brasil Participações Empresariais Ltda, Sinotek Brasil – Importação, Representação e Comércio de Máquinas e Equipamentos, Radio SB FM Ltda, Remocenter Remoções E Serviços Médicos Ltda, Sued Auto Posto Ltda, Meuvale Gestão Administrativa Ltda, Redevale Gestão De Pagamentos E Serviços Ltda, Meuvale Gestão Administrativa Scp e Meuhesp Benefícios Ltda.
Contrapontos
A reportagem do nd+ tenta localizar os envolvidos na investigação para contrapontos desde a tarde desta segunda-feira.
Veigamed – por meio da assessoria de imprensa, a empresa informou que “retornaria com um posicionamento”.
Douglas Borba – a reportagem não localizou o ex-secretário da Casa Civil nesta tarde.
Helton Zeferino – a reportagem tentou contato nesta tarde, mas as ligações não foram atendidas.
BEATRIZ CARRASCO E CATARINA DUARTE, FLORIANÓPOLIS

Confira na íntegra o processo no tribunal de justiça.
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5010352- 88.2020.8.24.0000/SC REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: A APURAR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de prisão temporária, busca e apreensão e bloqueio de bens formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Douglas Borba, Samuel de Brito Rodovalho, Leandro Adriano de Barros, Pedro Nascimento de Araújo, Rosemary Neves de Araújo, Gilliard Gerent, Fábio Deambrósio Guasti, Davi Perini Vermelho, dentre outros, em razão da suposta prática de crimes contra a administração pública, como peculato, corrupção ativa e passiva, e, possivelmente, lavagem de dinheiro, a depender do destino dado aos valores pagos pelo erário, além de delitos licitatórios. Sustenta o requerente, em resumo, que tomou conhecimento, a partir de notícias jornalísticas veiculadas em 28 de abril de 2020, que a Secretaria de Estado da Saúde efetuou a compra de 200 (duzentos) aparelhos respiradores pulmonares, mediante dispensa de licitação (de n. 754/2020), sem a observância dos critérios legais previstos para tal procedimento, bem como efetuou pagamento antecipado no importe de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), em favor da empresa Veigamed Material Médico e Hospitalar, razão pela qual instaurou procedimento investigatório criminal, devidamente autorizado nos autos de n. 5009941-45.2020.0000, para apuração da prática de atos em tese delituosos que contaram com a participação de agentes públicos, inclusive o atual Secretário de Estado da Casa Civil, Douglas Borba. Aduz que foi apurado, até o momento, que a aquisição em questão foi inaugurada com o Processo SES 00037070/2020, datado de 26 de março de 2020, a partir de requerimento administrativo formulado por Márcia Regina Geremias Pauli, então Superintendente de Gestão Administrativa, e por Helton de Souza Zeferino, então Secretário de Estado da Saúde, nele tendo sido juntada proposta elaborada pela empresa Veigamed com a indicação de Pedro Nascimento Araújo como seu “CEO”, mas sem sua assinatura. Informa que referida proposta foi recebida por Márcia no dia que antecedeu a instauração do Processo SES 00037070/2020 (em 25 de março de 2020), por meio do aplicativo WhatsApp diretamente de pessoa indicada pelo Secretário de Estado da Casa Civil, Douglas Borba, quem seja, Fábio Deambrósio Guasti, identificado como “Fábio da Meuvale”, prometendo “a entrega dos equipamentos em tempo recorde, sendo o prazo do primeiro lote de 100 (cem) respiradores já para os dias 5 a 7 de abril – tendo como única condição justamente o pagamento antecipado”. Assevera que “Para a contratação em questão, a primeira intenção de Fábio foi utilizar-se da empresa Brazilian Trading Importadora e Exportadora EIRELI (cujo representante legal é Rafael Werkelin), tendo encaminhado a documentação e o respectivo orçamento pelo WhatsApp em 25/03/2020 (mídia anexa nos autos). Ao mandar fotografia da tela do computador com a imagem do arquivo do orçamento da Brazilian Trading em edição no Word, Fábio chega a falar: ‘meu pessoal está digitando lá’. Esses documentos foram utilizados para abertura do processo de dispensa de licitação em 26/03/2020, mas foram substituídos pela documentação da Veigamed, a pedido de Fábio, em 27/03/2020” (grifos no original). Argumenta que Rafael Wekerlin, ao ser ouvido extrajudicialmente, embora negando ter qualquer relação com a empresa Veigamed, afirmou ter participado de suposta negociação com o Estado de Santa Catarina no tocante à aquisição dos produtos em questão, tendo sido procurado por Germano Lincon para que promovessem “a importação e ulterior venda dos respiradores ao Governo do Estado, pois tinha contato com Samuel de Brito Rodovalho, o qual era representante da empresa CIMA Industries Inc. Medical Division, do Panamá”, dela desistindo, posteriormente, após o comentário de Samuel no sentido de que seria necessário o pagamento de propina no importe de R$ 3.000.00,00 (três milhões de reais). Afirma que Carlos Charlie Campos Maia, da Diretoria de Licitações e Contratos, no dia 27 de março de 2020, após analisar o procedimento administrativo antes referido, aprovou-o e determinou seu prosseguimento, destacando, posteriormente, a inexistência de “orçamentos a fim de justificar o preço”, razão pela qual foram acostadas propostas comerciais por parte das empresas JE Comércio, de São Paulo, e MM JS, de Cuiabá, sem maiores informações, assinatura ou identificação de seus CNPJ’s e em valores superiores ao apresentado pela Veigamed, apenas para dar aparência de legalidade à escolha daquela empresa, até porque a minuta de Dispensa de Licitação “já trazia a Veigamed como vencedora”. Assevera que, após o aval da assessoria jurídica, emanado pelo advogado Carlos Roberto Costa Júnior, foi encaminhado o procedimento administrativo à Superintendente Márcia, em 30 de março de 2020, tendo esta o remetido ao Secretário de Estado da Saúde, Helton, o qual lançou, no mesmo dia, a Dispensa de Licitação n. 754/2020 e a Ordem de Fornecimento n. 343/2020, culminando com a emissão de dois empenhos no valor de R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais), na data de 1º de abril de 2020, promovendo, assim, o pagamento antecipado do valor contratado em favor da Veigamed, sem a sua devida contrapartida, ou seja, sem a entrega dos equipamentos adquiridos, os quais sequer foram por ela fornecidos, desrespeitando-se o cronograma acordado. Discorre que, por conta deste descumprimento, foram emitidas notificações à Veigamed, a qual, representada por Luciane Louzada e por Pedro Nascimento Araújo, informou que a empresa fornecedora do equipamento, CIMA Industry Inc Medical Division, “estaria impossibilitada de fornecer o material orçado e que já havia solicitado a cotação de outra marca e modelo”, cujo produto, que não continha as mesmas especificações daquele contratado, deveria ser avaliado, nos termos da manifestação de Márcia, pela área técnica de engenharia clínica e intensivista apenas após o “recebimento das peças”, em contraposição à sugestão da Gerência de Desenvolvimento dos Hospitais Públicos no sentido de que “uma comissão de médicos intensivistas da SES fosse consultada para validar, ou não, as especificações técnicas do novo produto”. Argumenta que, após o descumprimento do cronograma de entrega dos bens, Gilliard Gerent, representando a empresa Veigamed, participou de reunião com servidores da Secretaria de Estado para “tranquilizar os agentes públicos, afirmando que os equipamentos seria entregues e que não havia razão para preocupação, e comprometendo-se a fornecer a documentação relativa à compra e embarque dos respiradores em alguns dias”, mantendo tratativas com Márcia. Defende que a dispensa de licitação em questão inobservou as formalidades legais, sequer foi precedida do termo de referência simplificado aludido no art. 4º-E da Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, não tendo a contratação levado em consideração, ainda, a Orientação Técnica n. 02/2020, emitida pela Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que trata da “dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, no caso específico de enfrentamento à COVID-19”. Alega que “não houve qualquer avaliação de risco sobre a contratação e, ainda assim, sem nenhum documento assinado pelo representante da empresa e nem mesmo a formalização de contrato, o Secretário de Estado da Saúde dispensou a licitação e autorizou a despesa no dia 30/03/020, sendo o valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) depositado na conta da empresa no dia 02/04/2020”, em inobservância aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4320/1964, não estando configurada hipótese excepcional que justificasse a antecipação do pagamento, especialmente em relação ao montante integral da avença, já que nem mesmo a proposta da empresa Veigamed continha tal condição de pagamento, havendo veementes indícios de que se privilegiou o interesse privado em detrimento do zelo necessário com a coisa pública. Informa que a empresa contratada apresenta “sede incompatível com o capital social de R$ 1,6 milhões” e já havia sido penalizada com a sanção de impedimento de licitar e contratar com o poder público, pelo prazo de trinta dias, em razão da prática de infração prevista no art. 7ª da Lei n. 10.520/2020, constando como sendo de propriedade de Rosemary Neves Araújo, que possui grau de instrução médio e também figura como sócia da empresa Delta T Consultoria Empresarial Ltda., em parceria com Pedro Nascimento Araújo, o qual é ainda sócio administrador da empresa MB&AC Representações Ltda., havendo suspeitas de que sejam eles “sócios ocultos/laranjas”. Aduz que a empresa Veigamed, conforme “Relatório de Inteligência Financeira n. 48642.131.2427.4846, emitido pela COAF, apresenta uma séria de flagrantes irregularidades, dentre elas a habilitação da empresa para importar no máximo US$ 50.000,00 por semestre e indícios de falsificação do documento de faturamento no exterior apresentado ao banco (Invoice)”, nunca tendo realizado operação no comércio exterior, nos termos da informação prestada pela Receita Federal do Brasil à Controladoria-Geral do Estado. Relata que “A ausência de cumprimento dos prazos por parte da contratada e a notificação feita ao Estado indicando que entregaria equipamentos diversos dos oferecidos (com valor bastante inferior e eficácia não comprovada, e com menção à suposta anuência por parte do então Secretário Helton de Souza Zeferino) levam à conclusão de provável descumprimento integral da avença, acarretando vultuoso prejuízo ao erário” (grifos no original). Discorre, ainda, que a empresa Veigamed, representada por Davi Perini Vermelho, atual presidente da Câmara de Vereadores de São João do Meriti, tentou adquirir da empresa Oltramed Comércio de Produtos Médicos Ltda. – EPP, de propriedade de Gustavo Bissacotti Steglich, cem mil kits de diagnóstico IGG/IGM para a COVID, pelo importe de R$ 11.191.600,00 (onze milhões, cento e noventa e um mil e seiscentos reais), cuja negociação foi desfeita após Gustavo ser informado da situação investigada nos presentes autos e alertado sobre a “possibilidade de ocorrência de lavagem de capitais”. Conclui que “o grupo criminoso em atuação na Secretaria de Estado da Saúde pelo menos nos últimos meses, aproveitou-se da grave situação de pandemia para praticar condutas criminosas, identificadas até o momento como delitos licitatórios (art. 89 e 96, I e V, Lei n. 8.666/93, peculato (art. 312, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333, CP) e integrar organização criminosa (art. 2º, caput, § 4º, II, Lei n. 12.850/13), com possibilidade de configurar, ainda, lavagem de dinheiro a depender da destinação dada aos milhões de reais entregues pelo Estado (art. 1º, Lei n. 9.613/98)” (grifos no original). Resumidamente, sobre a participação de alguns dos principais agentes antes referidos, destaca que: a) Douglas Borba “utilizando sua influência e prestígio do cargo, teria indicado o empresário fornecedor de equipamentos hospitalares, identificado por Fábio, e, ainda, depois de concretizada a transação, teria indicado pessoa da sua confiança e relação (Leandro Adriano de Barros) para realizar contato com a servidora Márcia Regina, com o intuito de avalizar o negócio e assegurar que os produtos seriam entregues, com o objetivo de manter o negócio vigente, cujos recursos já haviam sido transferidos”; b) Fábio Deambrósio Guasti foi responsável por atuar em nome da Veigamed durante todas as tratativas da contratação em questão; c) Pedro Nascimento Araújo e Rosemary Neves de Araújo são os representantes legais da empresa Veigamed, sendo o primeiro seu diretor executivo e a segunda sua proprietária; d) Gilliard Gerent atuou como representante de Fábio e da empresa Veigamed em reunião realizada confirmação da negociação e urgência na entrega do material adquirido, além de manter tratativas com a servidora Márcia e vínculo com Leandro e Douglas; e) Leandro Adriano de Barros, pessoa de confiança de Douglas e por ele indicado para realizar contato com a servidora Márcia antes da contratação e posteriormente a ela, afiançando a idoneidade da empresa quando do descumprimento do cronograma de entrega dos equipamentos, além de participar, a mando de Douglas, “nas compras mais controversas do Estado no que diz respeito ao enfrentamento da COVID-19”, quais sejam, aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) e instalação de leitos de UTI em hospital de campanha, “sem que tenha qualquer vínculo formal com a Administração Pública”; f) Samuel de Brito Rodovalho foi o responsável por procurar a empresa de Rafael Werkelin para que apresentasse proposta para a aquisição dos aparelhos respiradores, informando que a empresa contratada pagaria “comissão” no valor de três milhões de reais; e g) Davi Perini Vermelho atuou em nome da Veigamed como comprador de cem mil kits para teste de COVID da empresa Oltramed Comércio de Produtos Médicos Ltda – EPP “no valor de mais de R$ 11 milhões, valores esses de procedência absolutamente duvidosa”. Sustenta, assim, que os requisitos para a aplicação da medida de prisão temporária em desfavor de Douglas Borba, Fábio Deambrosio Guasti, Pedro Nascimento Araújo, Rosemary Neves de Araújo, Gilliard Gerent, Leandro Adriano de Barros, Samuel de Brito Rodovalho e Davi Perini Vermelho restaram atendidos, sendo “indispensável à continuidade dos trabalhos investigativos, seja para possibilitar a efetivação das buscas e apreensões sem interferências, a realização dos interrogatórios sem combinação de versões, para impedir a destruição de provas e também a dilapidação dos valores oriundos do Aduz que “dentre os requeridos, há pessoas que exercem posição de liderança no esquema delitivo e não teriam nenhuma dificuldade de obter sucesso para constranger ou pressionar testemunhas, tendo em vista que muitas delas serão seus subordinados ou diretamente influenciados por elas”. Argumenta que “Das provas produzidas, nota-se uma cadeia de relacionamentos e vínculos em diversos Estados da Federação para a consecução da empreitada criminosa com danos ao patrimônio público”, inexistindo “vínculos societários ou de representação das empresas, e as tratativas são ‘terceirizadas’ para outras pessoas tanto pela empresa quanto pelo Secretário Douglas Borba”, o que “evidencia a sofisticação e a complexidade do esquema, a reforçar a necessidade da prisão temporária para permitir a investigação”, garantindo-se, assim, “um ambiente sem pressões ou intimidações para a produção da prova testemunhal”, além de “dificultar a destruição ou supressão de provas, providência imperiosa em casos de crimes contra a Administração Pública e com fundamentos concretos no caso em testilha”. Defende, também, a necessidade da medida cautelar de busca e apreensão de documentos e aparelhos eletrônicos, com quebra de sigilo de dados dos investigados para o “esclarecimento dos fatos que podem representar ilícitos tipificados nos arts. 312, 317 e 333, c/c art. 327, § 2º, todos do Código Penal; nos arts. 90 e 92 da Lei n. 8.666/93; além de possíveis outros, como, por exemplo, lavagem de dinheiro”, sendo alvo das buscas e apreensões todos os endereços vinculados a Helton Zeferino, Douglas Borba, Carlos Roberto Costa Júnior, Carlos Charlie Campos Maia, Márcia Regina Geremias, Wagner Tadeu Martins Queiroz, Leandro Adriano de Barros, Gilliard Gerent, Germano de Lins e Lincoln, Samuel de Brito Rodovalho, Rafael Ruschka Wekelin, Fabio Deambrosio Guasti, Pedro Nascimento Araújo, Rosemary Neves de Araújo, Davi Perini Vermelho e Pedro Theobaldo Oliveira Menezes, Veigamed Material Médico e Hospitalar, Factual Assessoria Contábil, Brazilian Trading Importadora e Exportadora. Em relação Pedro Theobaldo, especifica que “figura no contexto investigativo uma vez que é proprietário da Factual Assessoria Contábil, a qual, por sua vez, fornece o endereço eletrônico que consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Veigamed. Tratando-se, aparentemente, de escritório de contabilidade que presta serviços a empresa de fachada, é possível que guarde elementos de provas que podem ser úteis à investigação, bem como pode também prestar serviços a outras empresas de fachada do mesmo grupo criminoso, cuja identificação seria facilitada”. No tocante a Wagner Tadeu, justifica a medida contra si requerida o fato de ser ele “o engenheiro eletricista que atestou a adequação dos equipamentos, no âmbito do procedimento administrativo, e fez contato com Fábio Guasti, discutindo com este o modelo de equipamento a ser fornecido”, mostrando-se relevante “o acesso a seu telefone celular, diante da possibilidade de existência de mensagens esclarecedoras sobre os fatos”. Argumenta, ainda que, havendo “evidências de que os valores objeto da compra criminosa de respiradores serão destinados ao exterior (afinal, as negociações envolvem empresas da China e do Panamá), e o Relatório de Inteligêcia Financeira enviado pelo COAF indica tentativa de remessa ao exterior, pela Veigamed, de cerca de R$ 16,5 milhões de reais”, bem como “perspectiva de que os valores da compra ilícita em si não serão encontrados na empresa investigada”, restam atendidos os requisitos legais para que se determine o bloqueio de bens e valores no montante do contrato, autorizando-se o acautelamento de valores criptoativos, em desfavor de Rosemary Neves de Araújo, Pedro Nascimento Araújo, Fabio Deambrosio Guasti, Sauel de Brito Rodovalho, Gilliard Gerent, Davi Perini Vermelho, Leandro Adriano de Barros, Helton Zeferino e Douglas Borba, Veigamed Material Médico e Hospitalar, Delta T Consultoria Empresarial Ltda., MB&AC Representações Ltda., B-Leven Suplementos Eireli, Van Brands – Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Alimentícios e Cosméticos, G8S Serviços Administrativos e Apoio Empresarial Ltda., GSM Nutrition Industria Alimentícia Ltda, Van Zegen Brasil Participações Empresariais Ltda, Sinotek Brasil – Importação, Representação e Comércio de Máquinas e Equipamentos, Rádio SB FM Ltda., Remocenter Remoções e Seviços Médicos Ltda., Sued Auto Posto Ltda, Meuvale Gestão Administrativa Ltda, RedevaleGestão de Pagamentos e Serviços Ltda, Meuvale Gestão Administrativa Scp, Meuhesp Benefícios Ltda. Diante disto, requer (grifos no original): a) a decretação da prisão temporária, com amparo no art. 1º, inciso I e III, da Lei n. 7.960/89, dos seguintes investigados: DOUGLAS BORBA, SAMUEL DE BRITO RODOVALHO, LEANDRO ADRIANO DE BARROS, PEDRO NASCIMENTO ARAÚJO, ROSEMARY NEVES DE ARAÚJO, GILLIARD GERENT, FÁBIO DEAMBROSIO GUASTI E DAVI PERINI VERMELHO; b) a autorização de remoção dos presos residentes em outros estados para Santa Catarina, e sua manutenção na carceragem da DEIC até o término das prisões, ou segundo interesse da investigação; c) seja autorizado que a equipe do GAECO/DEIC leve em mãos as cartas precatórias de buscas e prisões que serão cumpridas em outros Estados, a fim de obter-se o ‘cumpra-se’; Solicita-se também a não inserção dos mandados de prisão no SISP até a data da operação policial; d) seja determinada a expedição de mandados de busca e apreensão de documentos e/ou conteúdos físicos ou em formato de arquivos digitais, inclusie telemáticos, armazenados em dispositivos internos ou externos de informática, tais como microcomputadores, notebooks, tablets, smartphones, pendrives, CDs, DVDs, aparelhos de telefonia móvel e seus registros, bem como de materiais, como cheques, valores em espécie, registros e anotações contábeis formais ou informais, agendas e quaisquer outros elementos de convicção que tenham pertinência à presente investigação, em especial da prática de crimes tributários, de associação criminosa, falsidade e lavagem de capitais, além de outros objetos/coisas que constituam infração penal, com autorização expressa da quebra do sigilo dos dados dos telefones celulares e equipamentos apreendidos. Trato, como já referido, de pedido de prisão temporária, busca e apreensão e bloqueio de bens formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Douglas Borba, Samuel de Brito Rodovalho, Leandro Adriano de Barros, Pedro Nascimento de Araújo, Rosemary Neves de Araújo, Gilliard Gerent, Fábio Deambrósio Guasti, Davi Perini Vermelho, dentre outros, em razão da suposta prática de crimes contra a administração pública, como peculato, corrupção ativa e passiva, e, possivelmente, lavagem de dinheiro, a depender do destino dado aos valores pagos pelo erário, além de delitos licitatórios. Para fins didáticos, serão analisados separadamente as medidas cautelares requeridas. 1) PRISÃO TEMPORÁRIA (itens ‘a’ a ‘c’, dos requerimentos) Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.960/89, para a decretação de prisão temporária, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: a) imprescindibilidade para as investigações (inciso I); b) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); c) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes indicados no rol do inciso III, dentre os quais associação criminosa (alínea ‘l’). Segundo orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça esta modalidade de custódia pressupõe a demonstração das hipóteses previstas nos incisos I ou II, conjugada, quaisquer delas, com o disposto no inciso III, todos do art. 1º acima referido. Ou seja, tal prisão cautelar é viável quando imprescindível para as investigações ou quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existam fundadas razões de autoria ou participação nos crimes previstos no rol do inciso III, elencados nas alíneas ‘a’ à ‘o’. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 691 DO STF. PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI N.º 7.960/1989). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS PARA JUSTIFICAR O RISCO AO INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO (PERICULUM LIBERTATIS). LIMINAR DEFERIDA. EXTINÇÃO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DESTE WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR. 1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade. 2. No âmbito deste Superior Tribunal há reiteradas manifestações no sentido de que “[a] concessão de liminar per saltum, em decisão precária, não prejudica o julgamento de mérito do habeas corpus requerido a tribunal, a ser realizado em diferente grau de cognoscibilidade” (HC 449.024/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. Nos termos da Lei n.º 7.960/1989, são pressupostos para a prisão temporária o fumus comissi delicti (art. 1.º, inciso III) e o periculum libertatis (art. 1.º, inciso I ou II). Exige-se, portanto, fundadas razões de autoria ou participação em determinados fatos típicos investigados, dentre os quais o homicídio qualificado, quando imprescindível para o inquérito policial ou quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. 4. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham consignado fundadas razões de participação (fumus comissi delicti) em fato típico que comporta a prisão temporária. (homicídio qualificado), não evidenciaram a imprescindibilidade às investigações, requisito inerente à decretação da prisão temporária, revelada por meio da demonstração concreta de risco ao inquérito policial em curso (periculum libertatis), não podendo ser apoiada em eventual omissão ou pela falta de colaboração do investigado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para revogar a prisão temporária, sem prejuízo de nova decretação, se concretamente demonstrada sua imprescindibilidade. (HC 503.446/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019 – sem grifos no original) No caso dos autos, o requerente fundamenta o pedido de decretação de prisão temporária em face de Douglas Borba, de Samuel de Brito Rodovalho, de Leandro Adriano de Barros, de Pedro Nascimento de Araújo, de Rosemary Neves de Araújo, de Gilliard Gerent, de Fábio Deambrósio Guasti e de Davi Perini Vermelho nos incisos I e III, alínea ‘l’, do referido artigo, argumentando que fazem parte de uma organização criminosa atuante na Secretaria de Estado da Saúde que, valendo-se da grave situação de pandemia, praticou “condutas criminosas, identificadas até o momento como delitos licitatórios (art. 89 e 96, I e V, Lei n. 8.666/93, peculato (art. 312, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333, CP) e integrar organização criminosa (art. 2º, caput, § 4º, II, Lei n. 12.850/13), com possibilidade de configurar, ainda, lavagem de dinheiro a depender da destinação dada aos milhões de reais entregues pelo Estado (art. 1º, Lei n. 9.613/98)” (grifos no original), sendo indispensável a concessão da medida de segregação em questão para possibilitar a continuidade das investigações sem interferências e/ou destruição de provas e dilapidação dos valores que supostamente correspondem ao dano suportado pelo erário (no valor total da avença, ou seja, R$ 33.000.000,00 – trinta e três milhões de reais). Afirma que “dentre os requeridos, há pessoas que exercem posição de liderança no esquema delitivo e não teriam nenhuma dificuldade de obter sucesso para constranger ou pressionar testemunhas, tendo em vista que muitas delas serão seus subordinados ou diretamente influenciados por elas”, bem como que, diante da sofisticação e a complexidade da empreitada criminosa em investigação, tal segregação garantiria “um ambiente sem pressões ou intimidações para a produção da prova testemunhal”, além de “dificultar a destruição ou supressão de provas, providência imperiosa em casos de crimes contra a Administração Pública e com fundamentos concretos no caso em testilha”. Especificamente em relação à Douglas Borba, afirma que, quando prestou esclarecimentos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2020.000001921-9, disponibilizou acesso ao seu histórico de mensagens no aplicativo Whatsapp, oportunidade em que se constatou discrepância em relação ao laudo pericial realizado no aparelho telefônico de propriedade de Márcia (Evento 1 – Anexo 17), demonstrando que apagou mensagem a ela encaminhada por meio da qual indicava Leandro como contato para as tratativas da aquisição dos bens em questão. Diz ainda que “a Casa Civil vem atrasando, de forma injustificada, a tramitação de decreto que dispõe sobre a ‘responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e adora outras providências’, e que seria de fundamental importância para a mais eficiente atuação da CGE”. De acordo com o que se apurou até o momento, em especial os testemunhos colhidos nos autos do Inquérito Civil n. 06.2020.000001921-9, prestados por Márcia Regina Geremias Pauli, ex-superintendente de Gestão Administrativa (exonerada no último dia 24 de abril de 2020) e atual ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, bem como por Rafael Ruschka Wekerlin, proprietário da Brazilian Trading Importadora E Exportadora Eireli 1 , há veementes indícios da ilegalidade da contratação da empresa Veigamed Material Médico e Hospitalar Eireli, de propriedade de Rosemary Neves de Araújo e administrada por Pedro Nascimento Araújo, para o fornecimento de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Estado da Saúde (Processo SES 00037070/2020) pelo valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões). Para tanto, cada um dos investigados antes referidos deteve papel fundamental, conforme se destaca, a seguir: 1) Douglas Borba, na qualidade de Secretário de Estado da Casa Civil, atuou “nos bastidores” da contratação em questão e “utilizando sua influência e prestígio do cargo, teria indicado o empresário fornecedor de equipamentos hospitalares, identificado por Fábio, e, ainda, depois de concretizada a transação, teria indicado pessoa da sua confiança e relação (Leandro Adriano de Barros) para realizar contato com a servidora Márcia Regina, com o intuito de avalizar o negócio e assegurar que os produtos seriam entregues, com o objetivo de manter o negócio vigente, cujos recursos já haviam sido transferidos”; 2) Fábio Deambrósio Guasti foi responsável por atuar em nome da Veigamed durante todas as tratativas da contratação em questão, sendo ainda um dos destinatários de e- mails enviados pela Secretaria de Estado da Saúde para tratar do atraso na entrega dos respiradores pulmonares; 3) Pedro Nascimento Araújo é o diretor executivo da empresa Veigamed, sendo o responsável por movimentar a conta bancária ligada à VEIGAMED, conforme consta do RELATÓRIO DE VÍNCULOS Nº 001/2020 elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD/SC), vinculada à DEIC (Evento 1 – Anexo 16). 4) Rosemary Neves de Araújo, única proprietária da empresa Veigamed, com suspeita de que se trata de “sócia-laranja”; 5) Gilliard Gerent atuou como representante de Fábio e da empresa Veigamed em reunião realizada para a confirmação da negociação e urgência na entrega do material adquirido, além de manter tratativas com a servidora Márcia e vínculo com Leandro e Douglas; 6) Leandro Adriano de Barros, pessoa de confiança de Douglas e por ele indicado para realizar contato com a servidora Márcia antes da contratação e posteriormente a ela, afiançando a idoneidade da empresa quando do descumprimento do cronograma de entrega dos equipamentos, além de participar, a mando de Douglas, “nas compras mais controversas do Estado no que diz respeito ao enfrentamento da COVID-19”, quais sejam, aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) e instalação de leitos de UTI em hospital de campanha, “sem que tenha qualquer vínculo formal com a Administração Pública”; 7) Samuel de Brito Rodovalho foi o responsável por procurar a empresa de Rafael Werkelin para que apresentasse proposta para a aquisição dos aparelhos respiradores, informando que a empresa contratada pagaria “comissão” no valor de três milhões de reais; e 8) Davi Perini Vermelho atuou em nome da Veigamed como comprador de cem mil kits para teste de COVID da empresa Oltramed Comércio de Produtos Médicos Ltda – EPP “no valor de mais de R$ 11 milhões, valores esses de procedência absolutamente duvidosa”. A despeito da gravidade dos fatos investigados, e a despeito de entender presente o o fumus comissi delicti, não vislumbro, por ora, a existência dos elementos necessários para o deferimento da segregação cautelar, não tendo sido demonstrada pelo requerente, a meu sentir, a sua imprescindibilidade para a instrução do procedimento investigatório em curso. As afirmativas de que a medida se mostra necessária para que a investigação se dê “sem interferências e/ou destruição de provas e dilapidação dos valores que supostamente correspondem ao dano suportado pelo erário”. bem como de que “há pessoas que exercem posição de liderança no esquema delitivo e não teriam nenhuma dificuldade de obter sucesso para constranger ou pressionar testemunhas, tendo em vista que muitas delas serão seus subordinados ou diretamente influenciados por elas”, ou de que a segregação garantiria “um ambiente sem pressões ou intimidações para a produção da prova testemunhal”, são, a meu ver, genéricas, sem a especificação de quais condutas os investigados acima referidos estariam adotando com a finalidade de obstruir a instrução do procedimento investigatório, de modo que se pudesse concluir ser a segregação indispensável, neste momento. Da mesma forma, especificamente em relação ao investigado Douglas Borba, as alegações de que teria apagado parcialmente, do histórico de mensagens com Márcia, conversa que demonstraria a indicação de Leandro como pessoa de sua confiança para a tratativa da compra em questão, bem como de que por responsabilidade da Casa Civil o decreto que trata sobre a ‘responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e adora outras providências’ estaria parado, não se mostram suficientes para a concessão da medida em questão em seu desfavor. Sendo assim, porque não demonstrado, até o momento, o periculum libertatis dos investigados, deixo de decretar, por ora, a prisão temporária, ressalvando, desde já, a possibilidade de renovação do pedido, com as respectivas justificações de sua imprescindibilidade. 2) BUSCA E APREENSÃO (item ‘d’ do requerimento) No que toca à busca e apreensão, estabelece o art. 240 do Código de Processo Penal (CPP): Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2 o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Os elementos de prova até o momento produzidos corroboram a versão do demandante no sentido de que, ao menos aparentemente, a contratação, por dispensa de licitação, da empresa Veigamed Material Médico e Hospitalar Eireli para o fornecimento de ventiladores pulmonares, por parte da Secretaria de Estado da Saúde (Processo SES 00037070/2020) e pelo valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões), cuja quantia foi paga integralmente de maneira antecipada, se deu sem que fossem observadas, nem minimamente, as exigências previstas na Lei n. 13.979/2020, tampouco as orientações contidas na Orientação Técnica n. 02/2020 da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina, bem como o regramento dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, beneficiando interesses privados em detrimento do erário público. Para o sucesso do intento em tese criminoso, houve a participação de Helton Zeferino, de Douglas Borba, de Carlos Roberto Costa Júnior, de Carlos Charlie Campos Maia, de Márcia Regina Geremias, de Wagner Tadeu Martins Queiroz, de Leandro Adriano de Barros, de Gilliard Gerent, de Germano de Lins e Lincoln, de Samuel de Brito Rodovalho, de Rafael Ruschka Wekelin, de Fabio Deambrosio Guasti, de Pedro Nascimento Araújo, de Rosemary Neves de Araújo, de Davi Perini Vermelho e de Pedro Theobaldo Oliveira Menezes, bem como das empresas Veigamed Material Médico e Hospitalar, Factual Assessoria Contábil e Brazilian Trading Importadora e Exportadora. O papel de Douglas, Fábio, Pedro Nascimento, Rosemary, Gilliard, Leandro, Samuel e Davi já foi anteriormente destacado, de modo que passo a discorrer sobre as ações que são atribuídas pelo demandante aos demais investigados. a) Helton, à época ocupante co Secretário de Estado da Saúde, Helton, lançou a Dispensa de Licitação n. 754/2020 e a Ordem de Fornecimento n. 343/2020, culminando com a emissão de dois empenhos no valor de R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais), na data de 1º de abril de 2020, promovendo, assim, o pagamento antecipado do valor contratado em favor da Veigamed, sem a sua devida contrapartida, ou seja, sem a entrega dos equipamentos adquiridos, os quais sequer foram por ela fornecidos, desrespeitando-se o cronograma acordado, além de, posteriormente, aceitar produtos de inferior valor e qualidade, sem alteração no valor da contratação. b) Carlos Roberto exerce o cargo de Assessor Jurídico na Secretaria de Estado da Saúde e foi responsável por aprovar a contratação da empresa Veigamed por dispensa de licitação; c) Carlos Charlie ocupa o cargo de Diretor de Licitações e Contratos (LC 741/2019-DEC373), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, tendo dado prosseguimento à contratação da empresa Veigamed por dispensa de licitação. d) Márcia, na qualidade de ex-superintendente de Gestão Administrativa, deteve participação na contratação ora investigada, desde o seu início, até a sua exoneração do cargo antes referido. e) Wagner é engenheiro eletricista e atua junto à Secretaria de Estado da Saúde e atuou no Processo SES 00037070/2020, emitindo manifestações técnicas acerca dos equipamentos (ventiladores pulmonares) objetos da aquisição. f) Germano participou, com Rafael e Samuel, de conversas realizadas em grupo do aplicativo Whatsapp, onde deliberaram sobre a apresentação de proposta para a venda dos ventiladores pulmonares à Secretaria de Estado da Saúde, da qual Rafael desistiu, depois de ser informado sobre a necessidade de pagamento de propina. g) Rafael é empresário e proprietário da empresa Brazilian Trading Importadora e Exportadora, a qual, por intermédio de Samuel, teria encaminhado, por e-mail, proposta para a venda dos aparelhos respiratórios em questão, à SGA/SES, com cópia para o endereço eletrônico de Fábio Deambrósio Guasti, dela desistindo quando informado que seria necessário o pagamento de propina no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). h) Pedro Theobaldo é proprietário da Factual Assessoria Contabil Eireli, empresa atuante no ramo de contabilidade, cujo endereço eletrônico é usado pela Secretaria de Estado da Saúde como meio para encaminhamento de correspondências eletrônicas destinadas à empresa Veigamed. i) a empresa Veigamed Material Médico e Hospitalar foi a empresa contratada, por dispensa de licitação, pela vultuosa quantia de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões), cujo valor recebeu antecipadamente, deixando de fornecer, até o momento, os equipamentos avençados. j) a empresa Factual Assessoria Contábil, conforme já referido no item h, é de propriedade de Pedro Theobaldo e foi utilizada como meio de comunicação entre a Veigamed e a Secretaria de Estado da Saúde. l) empresa Brazilian Trading Importadora e Exportadora, segundo exposto no item g, é de propriedade de Rafael e teria apresentado proposta para a venda dos equipamentos em questão. Nesse contexto, é verossímil a tese defendida pelo requerente no sentido de que há indícios suficientes de fraude na dispensa de licitação em questão, com a contratação de empresa que, ao menos aparentemente, não detém condições de fornecer os equipamentos adquiridos, recebendo o pagamento da integralidade da avença, em vultuosa quantia, sem qualquer garantia de contraprestação, nem mesmo a existência de contrato formal, razão pela qual se mostra necessária a medida de busca e apreensão, especialmente diante da possibilidade de que as evidências dos delitos desapareçam. Sendo possível presumir que nas residências dos investigados e nas sedes das empresas antes referidas estejam armazenados documentos (físicos e digitais) e aparelhos eletrônicos que contenham informações sobre os fatos ora investigados, merece ser deferida a medida de busca e apreensão, nos endereços indicados pela parte autora. Dito isto, passo à análise do pedido de autorização da quebra do sigilo dos dados dos telefones celulares e equipamentos eventualmente apreendidos. Conforme assegura a Constituição Federal em seu art. 5.°, inciso XII, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos pressupõe prévia autorização judicial, veja- se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. No caso, por ocasião da própria prisão em flagrante – sem, portanto, a prévia e necessária autorização judicial -, o policial atendeu o telefone do réu e afirmou que a ligação tratava de um pedido de venda de substância entorpecente. Na delegacia o celular do réu foi apreendido, desbloqueado e nele verificada a existência de mensagens de texto que indicavam prévia negociação da venda de entorpecentes, sem, portanto, anterior autorização judicial. 3. A denúncia se apoiou em elementos obtidos a partir da apreensão do celular pela autoridade policial, os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de sua colheita. Não é possível identificar, com precisão, se houve algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável, porquanto o contexto da abordagem do ora recorrente, aliado à quantidade de drogas apreendidas e aos dados obtidos por meio do acesso ao celular do agente, é que formaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela possível prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem de habeas corpus concedida, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do acesso ao celular do recorrente, bem como de todas as que delas decorreram e, consequentemente, anular o Processo n. 0000377-09.2016.8.26.0196 ab initio, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que amparada em elementos informativos regularmente obtidos. Em consequência, fica determinado o relaxamento da prisão cautelar imposta ao réu, por excesso de prazo. (HC 542.293/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 – sem grifos no original). No caso dos autos, restando demonstrada que a medida em questão é indispensável para a obtenção de provas da prática dos crimes antes referidos, já que, conforme esclareceu o requerente em seu pedido, muitas das tratativas se deram por meio de mensagens no aplicativo Whatsapp, autorizo o acesso aos dados constantes nos aparelhos apreendidos, desde que relacionados à suposta prática criminosa. Conforme requerido na exordial, em seu item 9 contido no Evento 1 – PET3, defiro o uso de “ação controlada, nos termos da Lei n. 12.850/13, de modo que os mandados de busca e apreensão sejam cumpridos em momento oportuno, a ser definido pela autoridade policial competente e equipe do GAECO”. 3) BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS (itens ‘e’ a ‘h’ dos requerimentos Nos termos já expostos linhas anteriores, há fortes indícios da prática de delitos licitatórios, corrupção ativa e passiva, peculato e quiça lavagem de dinheiro envolvendo a contratação da empresa Veigamed Material Médico e Hospitalar Eireli para o fornecimento de ventiladores pulmonares, tendo o potencial de causar ao erário público prejuízo no valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais). Os delitos em tese praticados foram articulados com aparência de organização criminosa integrada por agentes públicos em diversos níveis de hierarquia, com a participação de particulares e empresas dos mais diversos ramos. Sendo assim, com o objetivo de desmantelar a empreitada criminosa e garantir o ressarcimento ao erário de possível prejuízo sofrido, de vultuosa monta, com embasamento nos arts. 125 e seguintes do CPP, defiro o bloqueio de ativos financeiros (no limite do pedido cautelar) das pessoas físicas e jurídicas indicadas pelo requerente (via BACENJUD). Tendo em vista que o bloqueio via BACENJUD não alcança os valores investidos em planos de previdência privada, defiro, também, o bloqueio dos valores de previdência privada dos investigados acima relacionados. Ainda, autorizo o acautelamento de valores em criptoativos e, dado o valor da quantia que se busca acautelar, defiro a indisponibilidade: a) dos bens imóveis de que forem titulares os investigados, devendo ser expedidos ofícios aos Registros de Imóveis de Florianópolis, Biguaçu, Rio de Janeiro e São Paulo para que seja averbada tal restrição nas respectivas matrículas, bem como inserido o registro de indisponibilidade em cadastro nacional de bens indisponíveis (CNIB); e b) dos veículos dos investigados, com expedição de ofício ao DETRAN para que averbe a restrição nos seus respectivos registros. 4) COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM OUTROS ÓRGÃOS O requerimento de compartilhamento de informações com outros órgãos é, por ora, indeferido, já que não houve especificação de quais atos/informações se pretende compartilhar, tampouco foi demonstrada a sua necessidade, inexistindo justificativa, no momento, para tal autorização. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de prisão temporária; b) AUTORIZO, com fundamento no art. 240, § 1º, alíneas “b”, “d”, “e” e “h”, do CPP, a busca e apreensão, a ser executada nos endereços abaixo indicados, devendo ser observadas as formalidades legais do ato, bem como o acesso aos dados constantes nos aparelhos apreendidos, desde que relacionados à suposta prática criminosa, desconsiderando- se conversas de cunho pessoal e/ou íntimo, quando dispensáveis para a investigação: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11/05/2020 :: 92855 – eproc – :: https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=730aef0492944a0f09e7cb6… 19/23 5010352-88.2020.8.24.0000 92855 .V205 Alvo Endereço Veigamed Material Médico e Hospitalar Eireli Rua Antonio Felix, 679, Nossa Senhora De Fátima, Nilópolis, Rio De Janeiro/RJ Rua Porto Velho, 288, Riviera Fluminense, Macaé/RJ Rua José Duarte, n. 2, Galpão 01, Vargem Pequena, Rio de Janeiro/RJ (CEP 22.783- 240) Rosemary Neves De Araújo Rua Ouro FIno, 191, Apto. 401, Irajá, Rio de Janeiro/RJ Pedro Neves Araújo Rua Gilberto Cardoso, 300, Apto 901, Leblon, Rio de Janeiro/RJ Rua Rockfeller, 368, Valparaíso, Petrópolis/RJ Fábio Deambrosio Guasti Rua Santa Rita de Cássia, 45, Vla O. Moreira, Guarulhos/SP Rua Maria José Belegardi Santoni, 135 apto. 73, Parque Renato Maia, Guarulhos/SP Factual Assessoria Contabil Eireli Av. Getúlio Vargas 1836, Centro, Nilópolis/RJ Pedro Theobaldo Oliveira Menezes Rua Antonio João Mendonça, 860, Centro, Nilopolis/RJ Av. Getúlio Vargas 1836, Cenrto, Nilópolis/RJ Brazilian Trading Importadora E Exportadora Eireli Rua Capinzal, 241, Saguaçu, Joinville/SC Rafael Ruschka Wekerlin Rua Xanxerê, 415, Saguaçu, Joinville/SC Rua Dona Francisca 2575, Pirabeiraba, Joinville/SC Samuel De Brito Rodovalho Rua da Capela, 487, casa 25, Campeche, Florianópolis/SC Germano De Lins E Lincoln Alameda Casa Branca, 705, apto. 1603, Jardim Paulista, São Paulo/SP SQS312, Bloco F, apto. 504, Brasília/DF Gilliard Gerent Rua José Cardoso da Silva, 58, Rio Caveiras, Biguaçu/SC Leandro Adriano De Barros Rua Maria Cecília Sodre, 153, Caveiras, Biguaçu/SC Marcia Regina Geremias Pauli Rua Vento Sul, 772, Campeche, Florianópolis/SC Carlos Charlie Campos Maia Rua Professora Otilia Cruz, 415, Jardim Atlântico, Florianópolis/SC Carlos Roberto Costa Júnior Rua Professora Maria Julia Franco, 635, José Mendes, Florianópolkis/SC. Rua Souza Dutra, 826, Apto 204, Estreito, Florianópolis Helton De Souza Zeferino Rua Francisca Domingos de Jesus, 520, Quadra 13, Lote 06, Roçado, São José/SC Douglas Borba Rua Justino Adalberto Leal, 333, Centro, Biguaçu/SC Rua Jornalista Tito Carvalho, 155, Bl., apto 107, Carvoeira, Florianópolis/SC Wagner Tadeu Martins Queiroz Rua Laurindo Elias de Oliveira, n. 104, Ingleses, Florianópolis Servidão Isabel Vieira Pacífico, n. 242, apto. 04, Ingleses, Florianópolis c) DECRETO o bloqueio de ativos financeiros (no limite de R$ 33.000.000,00 – trinta e três milhões de reais) das pessoas físicas e jurídicas abaixo indicadas (via BACENJUD), a ser efetuado apenas no dia anterior à operação, a partir de comunicação dos membros do MP/Polícia civil, conforme requerido. d) DECRETO o bloqueio dos valores de previdência privada dos investigados acima relacionados e determino a expedição de mandados para as empresas de seguridade privadas (ex: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), para que verifiquem a data estipulada para resgate e, então resgatado, depositem a íntegra dos valores em conta judicial. e) AUTORIZO o acautelamento de valores em criptoativos, mediante o seguinte procedimento: i) Autorização para acesso ao conteúdo dos dispositivos eletrônicos no próprio local, diante do risco de que os arquivos virtuais sejam apagados celeremente pelos investigados e de que os criptoativos sejam transferidos. ii) A transferência, no próprio local, de eventuais criptoativos contidos em dispositivos eletrônicos ou de armazenamento, para uma carteira no blockchain criada especialmente para este fim e posterior liquidação e depósito em conta judicial atrelada aos autos da investigação. iii) Acesso aos dispositivos eletrônicos ou de armazenamento aos e-mails ou telefones vinculados para fim do duplo fator de autenticação, adotando demais medidas de execução operacional para cumprimento da ordem judicial, inclusive a criação de carteira de custódia de criptoativos. iv) A liquidação dos ativos para o posterior depósito em conta judicial e os procedimentos necessários para a transferência dos criptoativos. v) Em caso de carteiras custodiadas por Exchanges, cumprimento do item b) e/ou fornecimento das seguintes informações: Informação da Transação Informação de Usuário Solicitação de Cliente da Transação. Cliente Beneficiário da Transação. Endereço da Carteira do Cliente. Valores mantidos na Carteira. Data e hora das transações. Tipo de criptoativo transacionado. Local das transações. Transações canceladas. Contas bancárias registradas/verificadas. Tipo de dispositivo usado. Métodos de pagamento utilizados. Nome do Cliente Nome de Usuário do Cliente. Endereços de IP do Cliente. Endereço Postal Físico. Endereço de e-mail. Data de Nascimento. Informação sobre Cidadania. Perfil Econômico. Atividade Comercial. Cartões de crédito, conta bancária. Selfie. f) DEFIRO a indisponibilidade: i) dos bens imóveis de que forem titulares os requeridos antes indicados, devendo ser expedidos ofícios aos Registros de Imóveis de Florianópolis, Biguaçu, Rio de Janeiro e São Paulo para que seja averbada tal restrição nas respectivas matrículas, bem como inserido o registro de indisponibilidade em cadastro nacional de bens indisponíveis (CNIB); ii) dos veículos abaixo relacionados, com expedição de ofício ao DETRAN para que averbe a restrição nos seus respectivos registros: GILLIARD GERENT Marca/Modelo Placa Renavam Chassi Ano/Modelo Cor CITROEN/C3 GLX 14 FLEX MDJ1878 898049237 935FCKFV87B509278 2006/2007 PRETA 11/05/2020 :: 92855 – eproc – :: https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=730aef0492944a0f09e7cb6… 23/23 5010352-88.2020.8.24.0000 92855 .V205 Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 92855v205 e do código CRC 653ce1de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 7/5/2020, às 19:22:53 1. Empresa que, por intermédio de Samuel de Brito Rodovalho, teria encaminhado, por e-mail, proposta para a venda dos aparelhos respiratórios em questão, à SGA/SES, com cópia para o endereço eletrônico de Fábio Deambrósio Guasti, dela desistindo quando informado que seria necessário o pagamento de propina no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA