Segundo informações esse é pelo menos o quarto acidente registrado só essa semana, esperamos que não aconteça o pior.
“Falta fiscalização das autoridades”
Aconteceu na tarde de ontem sábado, 02, a Guarda Municipal de Itajaí atendeu uma motociclista vítima de linha cortante, no bairro Cidade Nova. A mulher teve apenas ferimentos leves.
Tudo aconteceu por volta das 17h25, na rua Agílio Cunha, no bairro Cidade Nova, os agentes prestaram os primeiros socorros a uma Mulher, condutora da Handa Biz, placa***5490, que foi atingida por uma linha de cerol e acabou caindo da Biz. Ela teve um corte no rosto.
Lei estadual.
Santa Catarina já possui uma lei, do ano de 2001, que proíbe a utilização de linhas cortantes em pipas, ou preparadas com objetos cortantes, como é o caso do cerol, feito com vidro. Se o infrator for menor de idade, é o responsável legal que responderá pelas medidas administrativas, como pagamento de multa.
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🔴 Urgente ⚫ Mais um acidente com linha de cerol quase acaba com tragédia. 😡😡😤
Publicado por O Janelão em Sábado, 2 de maio de 2020
Mulher é atingida com linha de cerol no município de Itajaí 😮Crédito: Itajaí Extra Notíciashttps://www.facebook.com/183083835800371/posts/689844658457617/?app=fbl
Publicado por O Janelão em Quarta-feira, 29 de abril de 2020
LEI MUNICIPAL Nº 3895 DE 25 DE ABRIL DE 2003
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DE USO DE CEROL OU QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Ficam proibidos, no Município de Itajaí, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas.
Art. 2º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas em próprios municipais.
Art. 3º Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade.
Parágrafo Único – Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos os pais ou responsável legal.
Art. 4º Aos infratores das proibições previstas no artigo 1º da presente Lei, serão aplicadas sanções regulamentadas através de Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 4º Compete concorrentemente à Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão a fiscalização, apreensão e autuação, nos casos de utilização de cerol previstos nesta lei, sendo aplicadas aos infratores das proibições previstas no art. 1º as seguintes sanções pecuniárias:
I – Quando verificada a utilização do cerol, que consiste na mistura cortante de vidro moído e cola, que se passa nas linhas em que se empinam pipas, a fim de que possam talhar a linha de outra pipa quando ambas estão no ar, ou quando da aplicação deste para secagem junto a passeios públicos, entre árvores e postes, o valor correspondente da multa será de 10 (dez) UFMs (Unidade Fiscal do Município);
II – Em caso de produção, comercialização, ou armazenamento de cerol, a multa será de 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo único. Quando verificada a reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 6898/2018)
Art. 5º Os valores arrecadados pela municipalidade, nos termos desta lei, serão destinados à Secretaria de Assistência Social do Município de Itajaí.
Art. 5º Os valores arrecadados pela municipalidade, nos termos desta lei, serão destinados à Secretaria Municipal de Comunicação Social, a fim de que se façam campanhas institucionais que evitem a utilização e comercialização do cerol. (Redação dada pela Lei nº 6898/2018)