Empresa vence ação contra sindicatos por cobranças indevidas

Em Passo Fundo/RS, comarca vinculada ao TRT da 4ª Região, teve o mesmo entendimento de advogados de Camboriú, que defenderam empresa contra cobranças abusivas previstas em convenções coletivas de trabalho.

Uma empresa de comércio varejista em Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, venceu uma ação na justiça contra dois sindicatos – dos quais não era integrante – após ser cobrada a pagar uma taxa para que os funcionários pudessem trabalhar nos feriados. O juízo acatou a defesa do escritório Matoso & Novaes Advogados Associados, com sede em Camboriú, e entendeu que a contribuição retributiva mesmo autorizada em convenção coletiva é nula e inconstitucional. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (6).

Na sentença, a magistrada afirma que a liberdade sindical é um direito fundamental previsto no artigo 8º da Constituição Federal. “A imposição de taxa às empresas e aos empregados, mesmo os não sindicalizados, fere de morte o dispositivo constitucional, em especial quando as cláusulas em apreço obrigam empresas e trabalhadores a contribuírem para que a própria obrigação dos Sindicatos, qual seja, de negociar, seja realizada”, apontou a juíza. Por ser uma decisão de 1º grau, ainda cabe recurso.

Segundo o advogado Maikon Rafael Matoso, especialista em Direito Empresarial e do Trabalho, responsável pela defesa da empresa, a cobrança é uma manobra por parte dos sindicatos, dentro das convenções coletivas, para captar dinheiro de forma irregular, pressionando os empresários. “Já presenciamos muitos casos de empresas que são cobradas pelos sindicatos em taxas indevidas e que quando não efetuam o pagamento, precisam arcar com multas. Este resultado é um divisor de águas, pois há poucos anos essas taxas deixaram de ser obrigatórias”, pontua o advogado.

A decisão ainda afirma que quaisquer contribuições só podem ser descontadas de filiados dos sindicatos, quando houver consentimento. A magistrada ainda considerou para a decisão a Orientação Jurisprudencial nº 17 e o Precedente Normativo nº 117, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim como a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal (STF), que são referentes à não obrigação de pagamento de contribuições para entidades sindicais caso não haja a sindicalização dos servidores.

Na sentença, ainda é citada a tese jurídica do STF de que “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

Para Matoso, a decisão é de suma importância para as convenções coletivas que irão acontecer em julho, como é o caso do comércio de Balneário Camboriú. Com a decisão, os empresários poderão se manifestar contrários ao pagamento da contribuição. “A orientação para quem se sentiu lesado é procurar um advogado de confiança, que entende da área, e ingressar com uma ação judicial. Esse resultado não é universal, não possui efeito erga omnes. Ou seja, apenas empresas que buscam pelos direitos podem ser beneficiadas com a decisão e, inclusive, reaver as quantias pagas de forma indevida”, finaliza o especialista.

Fotos: Divulgação/Huna Comunicação

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