Quem pode adotar?
Toda pessoa com mais de 18 anos de idade, seja ela casada, solteira ou em união estável, pode adotar uma criança ou um adolescente. O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.
• Quem pode ser adotado?
Podem ser adotadas crianças e adolescentes com idade até 18 anos, cujos pais são falecidos ou concordaram com a adoção e que tiverem sido destituídos do poder familiar. Crianças e adolescentes aptos para adoção são atendidos pela Justiça da Infância e da Juventude e vivem em unidades de acolhimento até que sejam colocadas em família substituta (que além da adoção, pode ocorrer por meio da tutela ou guarda) ou completem a maioridade. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. No entanto, a adoção de adultos é regida pelo Código Civil e julgada pelo Juízo Cível.
• Quais são os requisitos que tornam apto quem pretende adotar uma criança ou um adolescente?
Além de ter idade acima de 18 anos, o pretendente deve possuir idoneidade moral e motivação idônea para a adoção. A lei também prevê a frequência a curso preparatório para adoção, onde serão prestados esclarecimentos e efetuadas as avaliações correspondentes, que definirão se a pessoa está apta ou inapta a adotar.
• Existe um “passo a passo” para a adoção?
Todos os interessados devem, primeiro, amadurecer a ideia, tendo a consciência de que a adoção atribui ao adotado a condição de filho, em absoluta igualdade de condições em relação aos filhos biológicos (se houver). A partir desta decisão, os pretendentes devem procurar a Vara da Infância e da Juventude ou a Promotoria de Justiça no Fórum.
Não há necessidade de contratar advogado. Na Vara da Infância e da Juventude, os pretendentes serão orientados e deverão preencher requerimento específico, voltado à sua habilitação à adoção. Será necessário juntar documentos que comprovem a idoneidade moral dos pretendentes, assim como frequentar um curso preparatório para a adoção, oferecido gratuitamente pelo Poder Judiciário. Os interessados terão, ainda, de se submeter a uma avaliação técnica, que demonstrará se eles possuem os requisitos exigidos por lei para a adoção.
Uma vez deferida a habilitação, o pretendente terá seu nome inscrito no cadastro respectivo existente na comarca, assim como no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e será chamado a adotar de acordo com ordem de inscrição, considerado ainda o “perfil” eventualmente indicado em relação à criança / adolescente que pretende adotar. Quanto menos exigências houver no que diz respeito ao referido “perfil” do adotando, mais fácil e rápida será a da criança seja menor.
• O que é o “estágio de convivência”?
É o nome que se dá ao período no qual a criança ou o adolescente passa a ter um contato mais próximo com a (s) pessoa (s) que pretende (m) adotá-la (o). Nesta etapa do processo de adoção, é avaliada a formação de vínculos afetivos e a afinidade estabelecida entre adotando e adotante (s), que são essenciais para o êxito da adoção.
O tempo de duração e a forma como será executado o “estágio de convivência” podem variar de acordo com as peculiaridades de cada caso. O período pode ser até mesmo dispensado em se tratando de crianças de tenra idade. Ao final do estágio de convivência é elaborado um relatório técnico apontando a adequação ou não do deferimento da adoção.
• Há um período mínimo de convívio antes da adoção?
Para a adoção nacional a lei não prevê um período mínimo de convívio anterior entre adotante e adotando. O período do chamado “estágio de convivência” varia em cada caso e pode durar o tempo que a Justiça da Infância e da Juventude entender necessário. Já na adoção internacional, há previsão legal para um estágio de convivência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a ser cumprido em território nacional.
• Só posso adotar na comarca onde resido ou também em outras cidades/estados?
A lei não estabelece qualquer restrição quanto à quantidade de cadastros que o pretendente pode preencher ou quanto ao local onde a pessoa pode se habilitar à adoção. No entanto, a orientação é para que o processo seja iniciado na comarca de residência do pretendente, inclusive por questões de ordem prática.
Vale atentar que o Cadastro Nacional da Adoção é único. Uma vez realizada a inscrição na Vara da Infância e Juventude de qualquer comarca do país, inicia-se a busca por crianças ou adolescentes que se enquadram no “perfil” estabelecido pelo pretendente, residentes em todo o Brasil.
• Quais os documentos necessários?
A relação exata dos documentos necessários deve ser obtida na Vara da Infância e da Juventude da comarca onde o pedido de habilitação para adoção será formalizado, pois pode haver pequenas variações em cada comarca.
• Posso visitar entidades de acolhimento para conhecer crianças e adolescentes aptos para adoção?
A visita a crianças e adolescentes nas entidades de acolhimento deve seguir a orientação dos técnicos da Vara da Infância e Juventude e ser precedida de avaliação e preparação dos envolvidos, de modo a evitar a criação de falsas expectativas, que podem gerar frustração tanto para quem pretende adotar como para quem espera ser adotado, caso o processo não se efetive. Além disso, é importante observar o regimento interno de cada entidade, a fim de respeitar os dias e horários indicados para as visitas, mesmo no caso de programas de “apadrinhamento afetivo” (ou similares).
• Se eu já tiver adotado uma criança, posso me arrepender?
A adoção é irrevogável e a “devolução” de uma criança adotada.
Por Ana Brocanelo