Dúvidas mais comuns de quem pretende adorar uma criança ou um adolescente

Quem pode adotar?

Toda pessoa com mais de 18 anos de idade, seja ela casada, solteira ou em união estável, pode adotar uma criança ou um adolescente. O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.

• Quem pode ser adotado?

Podem ser adotadas crianças e adolescentes com idade até 18 anos, cujos pais são falecidos ou concordaram com a adoção e que tiverem sido destituídos do poder familiar. Crianças e adolescentes aptos para adoção são atendidos pela Justiça da Infância e da Juventude e vivem em unidades de acolhimento até que sejam colocadas em família substituta (que além da adoção, pode ocorrer por meio da tutela ou guarda) ou completem a maioridade. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. No entanto, a adoção de adultos é regida pelo Código Civil e julgada pelo Juízo Cível.

• Quais são os requisitos que tornam apto quem pretende adotar uma criança ou um adolescente?

Além de ter idade acima de 18 anos, o pretendente deve possuir idoneidade moral e motivação idônea para a adoção. A lei também prevê a frequência a curso preparatório para adoção, onde serão prestados esclarecimentos e efetuadas as avaliações correspondentes, que definirão se a pessoa está apta ou inapta a adotar.

• Existe um “passo a passo” para a adoção?

Todos os interessados devem, primeiro, amadurecer a ideia, tendo a consciência de que a adoção atribui ao adotado a condição de filho, em absoluta igualdade de condições em relação aos filhos biológicos (se houver). A partir desta decisão, os pretendentes devem procurar a Vara da Infância e da Juventude ou a Promotoria de Justiça no Fórum.

Não há necessidade de contratar advogado. Na Vara da Infância e da Juventude, os pretendentes serão orientados e deverão preencher requerimento específico, voltado à sua habilitação à adoção. Será necessário juntar documentos que comprovem a idoneidade moral dos pretendentes, assim como frequentar um curso preparatório para a adoção, oferecido gratuitamente pelo Poder Judiciário. Os interessados terão, ainda, de se submeter a uma avaliação técnica, que demonstrará se eles possuem os requisitos exigidos por lei para a adoção.

Uma vez deferida a habilitação, o pretendente terá seu nome inscrito no cadastro respectivo existente na comarca, assim como no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e será chamado a adotar de acordo com ordem de inscrição, considerado ainda o “perfil” eventualmente indicado em relação à criança / adolescente que pretende adotar. Quanto menos exigências houver no que diz respeito ao referido “perfil” do adotando, mais fácil e rápida será a da criança seja menor.

• O que é o “estágio de convivência”?

É o nome que se dá ao período no qual a criança ou o adolescente passa a ter um contato mais próximo com a (s) pessoa (s) que pretende (m) adotá-la (o). Nesta etapa do processo de adoção, é avaliada a formação de vínculos afetivos e a afinidade estabelecida entre adotando e adotante (s), que são essenciais para o êxito da adoção.

O tempo de duração e a forma como será executado o “estágio de convivência” podem variar de acordo com as peculiaridades de cada caso. O período pode ser até mesmo dispensado em se tratando de crianças de tenra idade. Ao final do estágio de convivência é elaborado um relatório técnico apontando a adequação ou não do deferimento da adoção.

• Há um período mínimo de convívio antes da adoção?

Para a adoção nacional a lei não prevê um período mínimo de convívio anterior entre adotante e adotando. O período do chamado “estágio de convivência” varia em cada caso e pode durar o tempo que a Justiça da Infância e da Juventude entender necessário. Já na adoção internacional, há previsão legal para um estágio de convivência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a ser cumprido em território nacional.

• Só posso adotar na comarca onde resido ou também em outras cidades/estados?

A lei não estabelece qualquer restrição quanto à quantidade de cadastros que o pretendente pode preencher ou quanto ao local onde a pessoa pode se habilitar à adoção. No entanto, a orientação é para que o processo seja iniciado na comarca de residência do pretendente, inclusive por questões de ordem prática.

Vale atentar que o Cadastro Nacional da Adoção é único. Uma vez realizada a inscrição na Vara da Infância e Juventude de qualquer comarca do país, inicia-se a busca por crianças ou adolescentes que se enquadram no “perfil” estabelecido pelo pretendente, residentes em todo o Brasil.

• Quais os documentos necessários?

A relação exata dos documentos necessários deve ser obtida na Vara da Infância e da Juventude da comarca onde o pedido de habilitação para adoção será formalizado, pois pode haver pequenas variações em cada comarca.

• Posso visitar entidades de acolhimento para conhecer crianças e adolescentes aptos para adoção?

A visita a crianças e adolescentes nas entidades de acolhimento deve seguir a orientação dos técnicos da Vara da Infância e Juventude e ser precedida de avaliação e preparação dos envolvidos, de modo a evitar a criação de falsas expectativas, que podem gerar frustração tanto para quem pretende adotar como para quem espera ser adotado, caso o processo não se efetive. Além disso, é importante observar o regimento interno de cada entidade, a fim de respeitar os dias e horários indicados para as visitas, mesmo no caso de programas de “apadrinhamento afetivo” (ou similares).

• Se eu já tiver adotado uma criança, posso me arrepender?

A adoção é irrevogável e a “devolução” de uma criança adotada.

Por Ana Brocanelo

 

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