“Já fui na prefeitura, já pedi para passar uma roçadeira, mas até agora nada. O mato tá muito alto e muito perigoso” disse um dos moradores.
LEI Nº 3.179/2019
“Altera a Lei Municipal nº 2012 de junho de 2009 que dispõe sobre a conservação e limpeza de terrenos baldios e dá outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º, alterado o artigo 2º, a “Tabela de serviço de limpeza contida no artigo 3º, alterado o artigo 7º e acrescido o artigo 7ºA. na Lei Municipal nº 2012/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 1º Os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos baldios localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a fecha-los em sua testada por muro ou cerca, conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública.
(…)
“Art. 2º Constatado o não cumprimento das obrigações previstas no artigo 1º desta Lei, será o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil a qualquer título de terreno baldio notificado, e terá o prazo inicial de 5 (cinco) dias úteis para satisfazê-las, contados do primeiro dia útil subsequente da notificação.
“§ 1º Decorridos os 5 (cinco) dias úteis da notificação, em caso de seu descumprimento, o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil a qualquer título será autuado com multa no valor de 60 (Sessenta) UFMs (unidade Fiscal municipal).
§ 2º A partir da autuação o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil terá 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento.
TABELA DE SERVIÇO DE LIMPEZA
Especificação do serviço | Área total do terreno | UFM |
Roçada | até 250 m² | 40 |
de 251 à 500 m² | 70 | |
de 501 à 1000 m² | 90 | |
acima de 1000 m² | 100 | |
até 250 m² | 40 | |
Eliminação das águas | de 251 à 500 m² | 70 |
de 501 à 1000 m² | 90 | |
acima de 1000 m² | 120 | |
Especificação do serviço | Volume | UFM |
até 10 m³ | 20 | |
Retirada de entulho | de 10,1 à 20 m³ | 40 |
Cada 1 m³ adicional | 2 |
(…)
Art. 7º Os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser renovados, em relação ao mesmo proprietário ou possuidor, depois de transcorridos 60 (sessenta) dias da caracterização da última infração.
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a terceirizar a prestação do serviço de limpeza dos terrenos mediante processo licitatório.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ/SC, Em, 11 de setembro de 2019.
ELCIO ROGÉRIO KUHNEN
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina www.diariomunicipal.sc.gov.br e
Registrado no Livro de Publicações