REIVINDICAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENO EM CAMBORIÚ

A “LEI Nº 3.179/2019” EXISTE É SÓ APLICAR!

Moradores da Idalino Benevenuti, solicitam que o poder público de Camboriú, notifique o responsável por esse terreno na esquina da Capitão Ernesto Nunes com a Idalino Benevenuti no Lídia Duarte.

“Já fui na prefeitura, já pedi para passar uma roçadeira, mas até agora nada. O mato tá muito alto e muito perigoso” disse um dos moradores.
É bom lembra que a falta de manutenção do terreno é questão de saúde pública que a responsabilidade no local é do proprietário, mas que existe previsão de multa para que não limpa e essa tem que ser aplicada pela prefeitura.
Em caso de não limpeza do proprietário do terreno, a PREFEITURA, assume a limpa e cobra do proprietário.
Dúvidas ou denuncias sobre a falta roçagem de terrenos particulares basta ligar 47-33652311 na FUCAM e exigir que compram a lei.
LEI Nº 3.179/2019
“Altera a Lei Municipal nº 2012 de junho de 2009 que dispõe sobre a conservação e limpeza de terrenos baldios e dá outras providências.”
Saiba mais:
https://leismunicipais.com.br/a/sc/c/camboriu/lei-ordinaria/2019/318/3179/lei-ordinaria-n-3179-2019-altera-a-lei-municipal-n-2012-de-junho-de-2009-que-dispoe-sobre-a-conservacao-e-limpeza-de-terrenos-baldios-e-da-outras-providencias?q=Limpeza+de+terrenos+CAMBORI%C3%9A

LEI Nº 3.179/2019

“Altera a Lei Municipal nº 2012 de junho de 2009 que dispõe sobre a conservação e limpeza de terrenos baldios e dá outras providências.”

PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º, alterado o artigo 2º, a “Tabela de serviço de limpeza contida no artigo 3º, alterado o artigo 7º e acrescido o artigo 7ºA. na Lei Municipal nº 2012/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

(…)

“Art. 1º Os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos baldios localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a fecha-los em sua testada por muro ou cerca, conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública.

(…)

“Art. 2º Constatado o não cumprimento das obrigações previstas no artigo 1º desta Lei, será o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil a qualquer título de terreno baldio notificado, e terá o prazo inicial de 5 (cinco) dias úteis para satisfazê-las, contados do primeiro dia útil subsequente da notificação.

“§ 1º Decorridos os 5 (cinco) dias úteis da notificação, em caso de seu descumprimento, o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil a qualquer título será autuado com multa no valor de 60 (Sessenta) UFMs (unidade Fiscal municipal).

§ 2º A partir da autuação o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil terá 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento.

Art. 3º (…)

TABELA DE SERVIÇO DE LIMPEZA

Especificação do serviço Área total do terreno UFM
Roçada até 250 m² 40
de 251 à 500 m² 70
de 501 à 1000 m² 90
acima de 1000 m² 100
até 250 m² 40
Eliminação das águas de 251 à 500 m² 70
de 501 à 1000 m² 90
acima de 1000 m² 120
Especificação do serviço Volume UFM
até 10 m³ 20
Retirada de entulho de 10,1 à 20 m³ 40
Cada 1 m³ adicional 2

(…)

Art. 7º Os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser renovados, em relação ao mesmo proprietário ou possuidor, depois de transcorridos 60 (sessenta) dias da caracterização da última infração.

Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a terceirizar a prestação do serviço de limpeza dos terrenos mediante processo licitatório.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ/SC, Em, 11 de setembro de 2019.

ELCIO ROGÉRIO KUHNEN
Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina www.diariomunicipal.sc.gov.br e
Registrado no Livro de Publicações

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