PUBLICIDADE LEGAL: SPE Jardim Europa

“Acolhendo pedido veiculado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Comarca de Camboriú nos autos n. 5010536-88.2023.8.24.0113, o Juízo condenou a SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA. nos seguintes termos:
DISPOSITIVO 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
[a] declarar a abusividade da Cláusula segunda, parágrafo quarto para, em consequência, afastar a cobrança de aluguel do terreno na hipótese de atraso no pagamento das parcelas, sem rescisão contratual;
[b] declarar a abusividade da Cláusula Nova, parágrafo único, que proíbe a rescisão unilateral imotivada, por parte do consumidor;
[c] reconhecer a validade das demais cláusulas contratuais impugnadas pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação;
[d] condenar a parte ré a publicar, às suas expensas e no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, em dois jornais de grande circulação desta cidade, em três dias alternados, nas dimensões de 20cm x 20cm, a parte dispositiva desta sentença de procedência, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados, a qual deve ser introduzida pela seguinte mensagem: “Acolhendo pedido veiculado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Comarca de Camboriú nos autos n. 5010536-88.2023.8.24.0113, o Juízo condenou a SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA. nos seguintes termos: [DISPOSITIVO DA SENTENÇA]”.

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