Fundos para a Infância e Adolescência (FIA)

São Fundos Públicos que atuam como mecanismos de descentralização do orçamento das entidades públicas que visam a deixar explícita na peça orçamentária a destinação específica de recursos públicos para determinado fim. Nesse sentido, os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA/FIA) têm como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os recursos são aplicados exclusivamente na área de criança e adolescente, com o monitoramento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). A criação dos Fundos foi prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 260. Para ter informações sobre como criar o FIA e alternativas para captação de recursos, acesse Nota Técnica 19/2017, disponível em: http://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/2854

QUEM GERE O FUNDO ?

Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) gerir o Fundo (art. 88, inc. IV, do ECA) no que se refere à definição das diretrizes para a utilização dos seus recursos. Sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da prefeitura para sua operacionalização.
A forma de utilização dos recursos captados pelo FIA deve estar prevista, em linhas gerais, pela Lei Municipal que o criou, cabendo ao CMDCA, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, definir quais os programas que serão beneficiados.

Vale ressaltar que os recursos captados pelo FIA são recursos públicos, logo estão sujeitos às mesmas normas e princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral. A seleção dos projetos a serem contemplados com recursos do FIA, portanto, deve ser a mais criteriosa e transparente possível, não sendo admissível sua utilização para a manutenção das entidades que os executam (cf. art. 90, caput, do ECA), o que compreende o pagamento dos salários de seus dirigentes. Os recursos captados pelo FIA devem preferencialmente ser utilizados para sanar as falhas existentes na “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” que, na forma da lei, todo Município tem o dever de implementar.

Gestão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

Com relação à gestão do Fundo, compete aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente gerir o Fundo no que se refere à definição das diretrizes de utilização dos seus recursos. A gestão do Fundo no que se refere à ordenação de despesas compete ao órgão responsável pela administração do respectivo Fundo.

CMDCA:

  • • diagnosticar a realidade local (problemas e violações de direitos que atingem crianças e adolescentes; situação e capacidade da rede de atendimento local para a superação dos problemas);
  • • formular propostas de ação que configurem uma Política de Atendimento e elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, dando finalidade apropriada às receitas do Fundo e encaminhando as propostas de ação para sua devida inclusão no Orçamento Público do respectivo Ente federativo. O plano deve especificar os recursos necessários para que as organizações de atendimento locais (governamentais ou não governamentais) possam executar os serviços, programas e projetos que possibilitem alcançar os objetivos definidos;
  • • controlar as ações voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

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